Archive for the ‘Sociologia do Crime’ Category

O mito da ordem

Tuesday, April 28th, 2009

[Escrevi o texto abaixo como uma espécie de comentário ao post "Papéis sexuais, violência e castração química", da Cynthia Semíramis. O assunto é um tanto complicado. Espero ter sido minimamente claro.

Se quiser (e tiver estômago para) ver e ouvir um exemplo perfeito da "construção social do mito da ordem" em operação, indico uma entrevista de Alexandre Garcia com dois especialistas em segurança pública.]
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No livro “The Culture of Public Problems: Drinking-Driving and the Symbolic Order”, em que trata da construção do problema público de “dirigir sob efeito de álcool” (e de sua conversão no problema do “killer-drunk”), Joseph Gusfield, revela como se constitui a ordem moral pública nas sociedades complexas. Ao logo do estudo, Gusfield privilegia os aspectos comunicacionais e simbólicos da lei, entendida como encarnação de significados culturais, em detrimento de seus aspectos utilitários, relacionados ao estabelecimento de objetivos definidos instrumentalmente, como a dissuasão, por exemplo.

De acordo com Gusfield, a doutrina utilitarista que considera a intencionalidade da ação como requisito essencial do comportamento legalmente responsável apresenta uma imagem do ator humano como um indivíduo racional, capaz de fazer previsões sobre cursos de ação e, portanto, responsável pelas conseqüências racionalmente previsíveis de suas escolhas. Esse indivíduo pode ser significativamente influenciado em sua ação pelo medo da punição. Para a citada doutrina, as pessoas devem agir (e na maior parte das vezes agiriam) de acordo com os padrões derivados do modelo de ser humano racional e utilitário. Seriam, assim, responsáveis pela ação intencionalmente pretendida e, especialmente, pelas suas conseqüências danosas, que seriam decorrentes de falhas ou desvios em relação à reprodução dos padrões tidos como desejáveis.

Os “padrões desejáveis” se fundamentam em concepções morais que designam o que é repreensível e o que é desejável. Definem o que seria o comportamento dos “homens de bem” e justificam a punição daqueles que se desviam desse ideal. Nesse contexto, as noções de falha e negligência sustentam um argumento moral que se volta contra o caráter do ator incapaz de reproduzir os padrões da conduta considerada correta. Resulta que, na justiça, julga-se muito mais o caráter moral do indivíduo acusado do que a natureza do seu ato e do prejuízo que ele pode ter causado à vítima.

Por esse ângulo, a lei se mostra como um produto cultural auto-referenciado, como uma forma de comunicação – a fala dos dominantes, por que não dizer? – e não apenas como um instrumento utilizado para obtenção de conformidade por meio da dissuasão. A comunicação realizada por meio dos atos e cerimônias legais conta uma história, elabora um mito que se refere à pretendida existência de uma ordem normativa estável reproduzida regularmente nas condutas racionais da maioria dos membros da sociedade.

A lei e o processo legal dão origem ao mito de uma sociedade composta por um agregado de pessoas engajadas em um conjunto de relações pré-ordenadas e previsíveis. Por meio da enunciação pública da lei, que se dá de acordo com a retórica da aplicação certa e uniforme, se constitui a representação de um mundo de paz e consenso onde a transgressão de princípios morais é necessariamente acompanhada de perigo e ranger de dentes. Somos apresentados, assim, a uma realidade em que a maior parte das ações individuais é guiada por diretrizes morais pretensamente compartilhadas. As ameaças à ordem, perpetradas pelos suspeitos de sempre, têm de ser severamente combatidas para que se preserve o idílio.

O mito da transgressão – ou melhor, de um transgressor recalcitrante cujo comportamento é o sintoma de sua própria incapacidade de seguir os padrões morais compartilhados – produz a metáfora através da qual os “homens de bem” podem reconhecer o seu ambiente – apesar dos indícios contrários – como ordenado e previsível. A condenação regular de transgressores criteriosamente selecionados – que não deixam de ser “bodes expiatórios” – configura-se como um ritual em que a ficção de uma mundo social ordenado e convencional é persistentemente restabelecida como uma visão pública e compartilhada sobre o que é real.

Citando Durkheim, Gusfield afirma que a anomalia do crime (ou do desvio) ameaça a presunção de unanimidade indispensável para que normas tenham autoridade moral. A punição, ao caracterizar e anunciar o transgressor como a exceção que contraria os padrões consensualmente aceitos e reproduzidos pelos “cidadãos de bem”, restaura a autoridade das normas.

O mito da ordem social, ou do consenso moral, persiste por causa da “ignorância pluralística”, mais intensa nas sociedades complexas, que convivem com a diversidade/conflito cultural e com a segmentação dos grupos sociais. A “ignorância pluralística” faz com que cada indivíduo impute aos outros uma conduta virtuosa que ele mesmo não pratica com tanta convicção. Cada um, ignorante dos demais, acredita em um consenso moral muito maior do que aquele que realmente existe. A ignorância permite a fixação de um senso de ordem comum muito mais intenso do que do que a ordem realmente existente. Aquilo que as pessoas elaboram como sendo “o modo virtuoso como os outros pensam e agem” conduz ao reconhecimento da sociedade como um lugar de paz e harmonia (desde que os suspeitos de sempre sejam bem vigiados e, se preciso, exemplarmente punidos).

A dramatização pública da lei estabelece as expectativas e percepções do que é normal e aplaudido e do que é desviante e condenado, estabelece, enfim, o que é admitido publicamente. O comportamento desempenhado publicamente, por seu turno, põe em evidência as próprias bases da ordem moral comum (ainda que esta não seja, de fato, a ordem governante das relações interpessoais rotineiras). A conduta pública reproduz e reafirma a ficção legal. Ignorantes das transgressões uns dos outros, enganam-se todos reciprocamente e o mito da prevalência dos padrões consensuais se torna convincente.

Afirmando e reafirmando o modelo abstrato da transgressão em termos simultaneamente cognitivos e morais, o aparato da enunciação legal reforça a crença no mito da ordem moral pública. O mito transfigura-se, para a sua audiência, no “fato” objetivo da ordem social. Os rituais da lei promovem a impressão de que o entendimento da transgressão como falha moral não só é compartilhado por todos, mas é real. A declaração da lei na arena pública reforça as próprias pressuposições legais sobre aquilo que é reconhecido como a ordem social compartilhada. Dessa forma, a lei cria a nossa imagem da sociedade habitada pelos “cidadãos de bem”.

Dia Internacional da Mulher

Sunday, March 8th, 2009

O texto abaixo é a transcrição de um trecho da entrevista concedida a mim em 2006 por uma mulher presa em uma penitenciária da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Você quer saber a minha história? Minha história é triste, não vale nada. Mas você quer saber assim mesmo? Não sei nem por onde começar. Porque estou aqui? Do começo? Minha infância?

Ah… Minha infância foi mais ou menos. A gente não tinha fartura, mas não passava necessidade. Minha mãe era muito boa. Meu pai bebia. Brigava com a minha mãe. Vivia perdendo o emprego. Minha mãe é que segurava as pontas fazendo faxina. Aí meu pai saiu de casa atrás de uma mulher lá que virou a cabeça dele. Minha mãe ficou sozinha com nós todos. Quatro irmãos.

Eu ia à escola, gostava. Fui até a oitava série. Ah… Conheci um menino lá no bairro. Comecei a ficar com ele. Minha mãe tava chata demais nessa época, mandando a gente fazer isso, fazer aquilo, ir na igreja toda hora. Acho que ela pirou porque meu pai largou ela. Eu não tava agüentando. Fui morar com o Robson.

Comecei a cheirar pó. Crack? Eu fumei, mas não gostei da onda não. A gente fica neurada pra caralho. Com medo de todo mundo. Quando eu fumava gostava de ficar segurando o revólver. Tinha sim. Tinha revólver em casa porque o Robson vendia. Vendia de tudo. Bagulho, pó, pedra.

Ele? Tá preso ali na Dutra. Dois 121 [artigo referente ao homicídio] . Fora o 12 [artigo referente ao tráfico de drogas]. O 121? É que ele matou dois cara. Mas ele teve que matar, senão eles matavam ele. Antes de eu ser presa eu visitava ele. Agora a gente escreve carta. Quando ele sai? Ah… Ele pegou 12 anos de cada 121 e 4 no 12. Depois unificou e caiu pra 20. Com essa lei nova aí, como é que chama? Do crime hediondo, né? Já deve tá perto dele conseguir uma descida.

Eu? Então. O Robson foi preso. Aí fiquei sozinha na nossa casa. Sozinha não, né. Com meu filho. Tenho sim. Um menino de 3 anos. Tá com a minha avó agora. Ela cuida muito bem dele. Mas aí eu tinha que sustentar a casa e meu menino. Pra casa da minha mãe eu não voltava. Ah. Ela ia pegar no meu pé. Jogar na minha cara que eu era errada. Não dava pra voltar. Com a minha avó eu não queria morar, achava sacanagem. Ela já não tem saúde.
Aí o Robson me passou o canal dele e eu comecei a vender. Maconha, pó e pedra. Com o tanto que eu vendia dava uns 120 por semana. Pra mim e pro meu menino e pra pagar o barraco dava.

Eu visitava o Robson toda semana. Levava droga pra ele na cadeia. Pra ele usar e pra vender lá. Porque sem dinheiro lá dentro cê tá fundido. Como eu levava? Ah. Cê desculpa eu falar, mas é na vagina, né? Eu passava na revista, tirava a roupa, mas as agente não via.

Aí uns cara lá da cadeia viram que eu levava e me ofereceram. O que? De levar droga pro pessoal deles. Ele pagavam meu aluguel, minha despesa de supermercado e me davam 200 reais por visita. Aí comecei a levar droga em quase todas as cadeia de Belo Horizonte. Ganhava quatro mil por mês. Vendendo a droga? Continuei, uai. Era fácil. Eu já tinha o canal. Comprei roupa, pra mim e pro meu filho. Comprei coisas pra minha casa. Televisão, DVD, som. Dinheiro pra minha mãe? Não dei não. Ela não aceitava dinheiro do crime.

Um dia, lá na Nelson Hungria, eles me pegaram. Como? Na revista mesmo. Olha… Vou te falar uma coisa… A melhor revista de BH é a da Nelson Hungria, viu? A mulher me mandou tirar a roupa, deitou no chão e me mandou agachar na cara dela. Aí ela viu que eu tava levando. Como? A gente enrola no plástico, depois passa fita isolante e depois coloca dentro da camisinha e… Cê sabe, né? Era segunda-feira, sabe? No sábado e no domingo eu tinha bebido e cheirado demais. Acho que isso ajudou eles me pegar. Ah… Nem sei como. Mas acho que ajudou sim. Sei lá.

Quando a gente acabar de pagar nossa cadeia a gente que criar nosso filho. A gente não quer envolver com o crime mais não. Essa vida não compensa. Ah… Aprendi a fazer umas almofadas, umas costuras. A sociedade não quer a gente de volta não. Mas eu vou pagar o que eu devo e vou sair de cabeça erguida. Eu tenho fé de que a gente não vai precisar mexer com o crime mais não.

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De acordo com dados de 2007 da Senasp – Ministério da Justiça, o Brasil tem a 8ª maior população carcerária do mundo. Em 1995 tínhamos 95 presos para cada 100.000 habitantes. Em 2007 chegamos a 227 presos para cada 100.000 habitantes. Considerando os mandados de prisão expedidos e não cumpridos (cerca de 500.000), estaríamos disputando a 3ª colocação em população carcerária com Cuba.

A população carcerária feminina tem crescido significativamente nos últimos anos.

COMPARATIVO DE EVOLUÇÃO ENTRE A POPULAÇÃO CARCERÁRIA
MASCULINA E FEMININA 2003 a 2007

Fonte: Ministério da Justiça - Infopen

Fonte: Ministério da Justiça - Infopen

Segundo o artigo “A Femininidade Encarcerada” (p. 169-186) do Relatório “Direitos Humanos no Brasil – 2008” [texto completo em .pdf],

As mulheres presas no Brasil hoje são jovens, mães solteiras, afro-descendentes e, majoritariamente, condenadas por tráfico de drogas. Quando presas, são abandonadas pela família, sem garantia do direito à visita íntima e de permanecerem com os filhos nascidos no cárcere, o que demonstra a dupla (múltipla) punição da mulher, seja pelo sistema penal, seja pela sociedade. Em São Paulo, quase metade das mulheres, 49%, esperam mais de um ano para ir definitivamente para um presídio contra 36,9% dos homens. Não raro as mulheres optam por ficar presas em delegacias abarrotadas, para estarem mais próximas da família e dos filhos, o que demonstra a carência de políticas de construção de estabelecimentos prisionais adequados para a execução da pena na localidade onde moram – a maior parte das prisões femininas encontra-se nas capitais dos estados.

Durante o período em que freqüentei algumas penitenciárias e carceragens femininas, pude conhecer um pouco dessa situação. É verdade que a maioria foi condenada por tráfico. Mas esse “tráfico” não passa, muitas vezes, de venda de crack em troca de algumas pedras para consumo pessoal. Trata-se, evidentemente, de um problema de saúde e não criminal. Grande parte das mulheres presas seria atendida de forma muito mais apropriada em algum tipo de instituição social de apoio do que em cadeias.