[Escrevi o texto abaixo como uma espécie de comentário ao post "Papéis sexuais, violência e castração química", da Cynthia Semíramis. O assunto é um tanto complicado. Espero ter sido minimamente claro.
Se quiser (e tiver estômago para) ver e ouvir um exemplo perfeito da "construção social do mito da ordem" em operação, indico uma entrevista de Alexandre Garcia com dois especialistas em segurança pública.]
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No livro “The Culture of Public Problems: Drinking-Driving and the Symbolic Order”, em que trata da construção do problema público de “dirigir sob efeito de álcool” (e de sua conversão no problema do “killer-drunk”), Joseph Gusfield, revela como se constitui a ordem moral pública nas sociedades complexas. Ao logo do estudo, Gusfield privilegia os aspectos comunicacionais e simbólicos da lei, entendida como encarnação de significados culturais, em detrimento de seus aspectos utilitários, relacionados ao estabelecimento de objetivos definidos instrumentalmente, como a dissuasão, por exemplo.
De acordo com Gusfield, a doutrina utilitarista que considera a intencionalidade da ação como requisito essencial do comportamento legalmente responsável apresenta uma imagem do ator humano como um indivíduo racional, capaz de fazer previsões sobre cursos de ação e, portanto, responsável pelas conseqüências racionalmente previsíveis de suas escolhas. Esse indivíduo pode ser significativamente influenciado em sua ação pelo medo da punição. Para a citada doutrina, as pessoas devem agir (e na maior parte das vezes agiriam) de acordo com os padrões derivados do modelo de ser humano racional e utilitário. Seriam, assim, responsáveis pela ação intencionalmente pretendida e, especialmente, pelas suas conseqüências danosas, que seriam decorrentes de falhas ou desvios em relação à reprodução dos padrões tidos como desejáveis.
Os “padrões desejáveis” se fundamentam em concepções morais que designam o que é repreensível e o que é desejável. Definem o que seria o comportamento dos “homens de bem” e justificam a punição daqueles que se desviam desse ideal. Nesse contexto, as noções de falha e negligência sustentam um argumento moral que se volta contra o caráter do ator incapaz de reproduzir os padrões da conduta considerada correta. Resulta que, na justiça, julga-se muito mais o caráter moral do indivíduo acusado do que a natureza do seu ato e do prejuízo que ele pode ter causado à vítima.
Por esse ângulo, a lei se mostra como um produto cultural auto-referenciado, como uma forma de comunicação – a fala dos dominantes, por que não dizer? – e não apenas como um instrumento utilizado para obtenção de conformidade por meio da dissuasão. A comunicação realizada por meio dos atos e cerimônias legais conta uma história, elabora um mito que se refere à pretendida existência de uma ordem normativa estável reproduzida regularmente nas condutas racionais da maioria dos membros da sociedade.
A lei e o processo legal dão origem ao mito de uma sociedade composta por um agregado de pessoas engajadas em um conjunto de relações pré-ordenadas e previsíveis. Por meio da enunciação pública da lei, que se dá de acordo com a retórica da aplicação certa e uniforme, se constitui a representação de um mundo de paz e consenso onde a transgressão de princípios morais é necessariamente acompanhada de perigo e ranger de dentes. Somos apresentados, assim, a uma realidade em que a maior parte das ações individuais é guiada por diretrizes morais pretensamente compartilhadas. As ameaças à ordem, perpetradas pelos suspeitos de sempre, têm de ser severamente combatidas para que se preserve o idílio.
O mito da transgressão – ou melhor, de um transgressor recalcitrante cujo comportamento é o sintoma de sua própria incapacidade de seguir os padrões morais compartilhados – produz a metáfora através da qual os “homens de bem” podem reconhecer o seu ambiente – apesar dos indícios contrários – como ordenado e previsível. A condenação regular de transgressores criteriosamente selecionados – que não deixam de ser “bodes expiatórios” – configura-se como um ritual em que a ficção de uma mundo social ordenado e convencional é persistentemente restabelecida como uma visão pública e compartilhada sobre o que é real.
Citando Durkheim, Gusfield afirma que a anomalia do crime (ou do desvio) ameaça a presunção de unanimidade indispensável para que normas tenham autoridade moral. A punição, ao caracterizar e anunciar o transgressor como a exceção que contraria os padrões consensualmente aceitos e reproduzidos pelos “cidadãos de bem”, restaura a autoridade das normas.
O mito da ordem social, ou do consenso moral, persiste por causa da “ignorância pluralística”, mais intensa nas sociedades complexas, que convivem com a diversidade/conflito cultural e com a segmentação dos grupos sociais. A “ignorância pluralística” faz com que cada indivíduo impute aos outros uma conduta virtuosa que ele mesmo não pratica com tanta convicção. Cada um, ignorante dos demais, acredita em um consenso moral muito maior do que aquele que realmente existe. A ignorância permite a fixação de um senso de ordem comum muito mais intenso do que do que a ordem realmente existente. Aquilo que as pessoas elaboram como sendo “o modo virtuoso como os outros pensam e agem” conduz ao reconhecimento da sociedade como um lugar de paz e harmonia (desde que os suspeitos de sempre sejam bem vigiados e, se preciso, exemplarmente punidos).
A dramatização pública da lei estabelece as expectativas e percepções do que é normal e aplaudido e do que é desviante e condenado, estabelece, enfim, o que é admitido publicamente. O comportamento desempenhado publicamente, por seu turno, põe em evidência as próprias bases da ordem moral comum (ainda que esta não seja, de fato, a ordem governante das relações interpessoais rotineiras). A conduta pública reproduz e reafirma a ficção legal. Ignorantes das transgressões uns dos outros, enganam-se todos reciprocamente e o mito da prevalência dos padrões consensuais se torna convincente.
Afirmando e reafirmando o modelo abstrato da transgressão em termos simultaneamente cognitivos e morais, o aparato da enunciação legal reforça a crença no mito da ordem moral pública. O mito transfigura-se, para a sua audiência, no “fato” objetivo da ordem social. Os rituais da lei promovem a impressão de que o entendimento da transgressão como falha moral não só é compartilhado por todos, mas é real. A declaração da lei na arena pública reforça as próprias pressuposições legais sobre aquilo que é reconhecido como a ordem social compartilhada. Dessa forma, a lei cria a nossa imagem da sociedade habitada pelos “cidadãos de bem”.

